Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e de Lojas de Conveniência, e de Empresas de Lava-Rápido e de Empresas de Estacionamento de Santos e Região – Sindicombustíveis Resan.
Lei entra em vigor em Santos e responsabiliza estabelecimentos por furtos ou avarias. Lei Complementar 976, de 30/08/17, dá 30 dias para adaptação, com multa de R$ 3 mil.
SET 8, 2017
O aumento da frota e as limitações dos espaços públicos tornam os estacionamentos privados alternativas. E nem sempre o consumidor tem a segurança que paga por usar esses locais, podendo encontrar o veículo danificado ou ter objetos em seu interior furtados. Em Santos, uma regra municipal disciplina o setor: os estabelecimentos são responsáveis por qualquer prejuízo ocorrido durante o período em que o carro permaneceu sob sua guarda.
A determinação está amparada na Lei Complementar 976, de 30 de agosto de 2017, de autoria do vereador Sérgio Santana
(PR). A legislação proíbe o comércio que possua espaço para a guarda de veículos ou estacionamento de se eximir da responsabilidade por danos materiais ou sumiço de objetos deixados dentro dos veículos ali mantidos.
A medida põe fim aos avisos a que os motoristas já estão até acostumados: aquelas plaquinhas afixadas alertando de que prejuízos sofridos pelo veículo nos limites de suas dependências são por conta e risco do cliente. A lei determina prazo de 30 dias para os locais se adequarem à norma e multa de R$ 3 mil (dobrando em reincidência) àqueles que não se enquadrarem.
Segundo a Prefeitura, 16 fiscais de posturas vão verificar o cumprimento da norma. Eles devem analisar os cerca de 380 estacionamentos registrados no cadastro comercial da Cidade. A princípio, o trabalho será orientar os estabelecimentos sobre a existência da nova lei para, após 30 dias, aplicar as sanções cabíveis aos infratores.
LEI JÁ COBRIA
Na prática, a legislação santista apenas aplica o que já é pacificado nos tribunais judiciais. “O Código de Defesa do Consumidor
dá garantia a esse entendimento. Significa que os estabelecimentos não estão isentos da responsabilidade mesmo que tenham essas placas”, explica o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti.
Ele afirma que uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 1995, pôs fim às controvérsias. Na ocasião, o judiciário sentenciou que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em
seu estacionamento.
Isso quer dizer que se a empresa se negar a prestar assistência ao cliente e restituir eventual dano ou sanar algum problema, dificilmente ganhará a ação judicial. “Já existe fundamentação para o consumidor brigar na Justiça contra esse tipo de restrição”.
ZONAS AZUIS
O entendimento judiciário estende as sanções também às zonas azuis – espaço que a Prefeitura cobra pelo período de estacionamento. “O Código Civil versa sobre tal medida, ao citar que o depositário de um bem tem a responsabilidade sobre ele”, sintetiza Marchetti.
“Mas a negativa de arcar com o prejuízo do consumidor ainda é recorrente, se fez necessário uma lei que proíba expressamente esse tipo de prática”, continua. Já em caso de furto no interior do veículo, o consumidor precisa provar que os objetos estavam lá dentro. “Sempre que um cliente nos pergunta se pode deixar itens no carro, nós pedimos para checar. E incluímos no
tíquete as descrições e quantidade dos materiais”, explica o gerente de um estacionamento no Centro da Cidade, que
não quis se identificar.
FONTE: A TRIBUNA
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