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ANP EDITA NOVA RESOLUÇÃO PARA AMOSTRA-TESTEMUNHA

 
ANP EDITA NOVA RESOLUÇÃO PARA AMOSTRA-TESTEMUNHA
 
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS através da Resolução ANP Nº 9, de 07/03/2007, publicada no Diário Oficial da União em 08/03/2007, promoveu alterações nos procedimentos referentes à coleta e guarda de amostras testemunhas.
 
Estamos nesta circular destacando as principais alterações estabelecidas pela ANP, sendo que o Revendedor Varejista e o Distribuidor têm 90 dias para adequação do que se dispõe na presente Resolução (Art. 13º).
 
Chamamos a atenção do revendedor para os seguintes artigos, transcritos abaixo:
 
Art. 3º Para efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico, o Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º Os resultados das análises da qualidade deverão ser reportados em formulário denominado “Registro de Análise da Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico.
§ 2º O Revendedor Varejista poderá não efetuar a análise dos combustíveis recebidos. Dessa forma, o Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo Distribuidor, assumindo o Revendedor Varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados pelo Distribuidor.
§ 3º No caso de recebimento de gasolina em que o Revendedor Varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no parágrafo anterior, este deverá solicitar que o Distribuidor informe o teor de álcool etílico anidro combustível – AEAC contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.
§ 4º Os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos 6 (seis) meses deverão ser, obrigatoriamente, mantidos nas dependências do Posto Revendedor.
§ 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade na análise referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:
I – Tipo de combustível;
II – Data da ocorrência;
III – Número e data de emissão da Nota Fiscal e,
IV – CNPJ do emitente da Nota Fiscal.
 
Art. 4º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter, nas dependências do Posto Revendedor, o Boletim de Conformidade, expedido pelo Distribuidor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos 6 (seis) meses.
 
Art. 5º Ao Revendedor Varejista fica facultada a coleta de amostra-testemunha.
§ 1º Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico, obedecendo-se às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º Mediante manifestação do Revendedor Varejista o Distribuidor fica obrigado a fornecer amostra-testemunha.
§ 3º Na hipótese em que o responsável pelo transporte do combustível for o Revendedor Varejista o fornecimento da amostra se dará na base de distribuição.
 
Art. 6º O frasco contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope de segurança confeccionado nos moldes do item 2 do Regulamento Técnico.
§ 1º O envelope de segurança será fornecido pelo Distribuidor e o frasco para coleta, pelo Revendedor Varejista.
§ 2º O número/código dos envelopes de segurança deverá ser anotado no canhoto da Nota Fiscal por representante do Distribuidor e conferidos por representante do Posto Revendedor no ato da coleta da amostra-testemunha.
§ 3º Os lacres referentes aos compartimentos do caminhão-tanque no qual o combustível foi transportado devem acompanhar a amostra-testemunha dentro do envelope de segurança.
 
Art. 7º As amostras-testemunha poderão ser utilizadas, posteriormente à ação de fiscalização, como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial desde que as amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no Regulamento Técnico.
§ 1º No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, a análise da amostra-testemunha deverá ser realizada em laboratórios contratados pela ANP, às expensas do Revendedor Varejista, devendo o mesmo apresentar as amostras-testemunha referentes aos dois últimos recebimentos de produto.
§ 2º A solicitação da análise deverá ser apresentada no momento do encaminhamento da defesa administrativa à ANP.
§ 3º A presença do Distribuidor para análise da amostra-testemunha é facultativa. O interesse para acompanhamento da análise deverá ser manifestado pelo Distribuidor, após recebimento de comunicação da ANP de que será realizada análise da amostra referente ao combustível, supostamente oriundo da respectiva Distribuidora.
 
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que solicitado pelo consumidor.
 
Recomendamos que a coleta de amostra testemunha continue sendo feita, pois como descrito no Artigo 7º, esta é a única forma de comprovação de eventuais problemas na qualidade do combustível que esta sendo descarregado. Problemas estes que não podem ser detectados nas análises feitas no Posto Revendedor, como por exemplo, a presença de solvente marcado.
 
Informamos que a íntegra desta Resolução está no site da ANP (www.anp.gov.br), ou no Portal RESAN (www.resan.com.br ) no item legislação.
 
Para maiores esclarecimentos fale com o nosso representante, Sr. Luiz Alberto, que está apto a lhe orientar sobre este assunto.
 
Abraços cordiais.

Jose Camargo Hernandes
Presidente
 
 
 
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