ANP EDITA NOVA
RESOLUÇÃO PARA AMOSTRA-TESTEMUNHA
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS através da Resolução ANP Nº 9, de 07/03/2007, publicada no
Diário Oficial da União em 08/03/2007, promoveu alterações nos procedimentos
referentes à coleta e guarda de amostras testemunhas.
Estamos nesta circular destacando as principais
alterações estabelecidas pela ANP, sendo que o Revendedor Varejista e o
Distribuidor têm 90 dias para adequação do que se dispõe na presente Resolução
(Art. 13º).
Chamamos a atenção do revendedor para os
seguintes artigos, transcritos abaixo:
Art. 3º Para efetuar as análises descritas no
Regulamento Técnico, o Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de
cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º Os resultados das análises da qualidade
deverão ser reportados em formulário denominado “Registro de Análise da
Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico.
§ 2º O Revendedor Varejista poderá não
efetuar a análise dos combustíveis recebidos. Dessa forma, o Registro de Análise
da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo
Distribuidor, assumindo o Revendedor Varejista a responsabilidade dos dados da
qualidade do produto informados pelo Distribuidor.
§ 3º No caso de recebimento de gasolina em
que o Revendedor Varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme
disposto no parágrafo anterior, este deverá solicitar que o Distribuidor informe
o teor de álcool etílico anidro combustível – AEAC contido na gasolina de modo
que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.
§ 4º Os Registros de Análise da Qualidade
correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos 6 (seis) meses deverão
ser, obrigatoriamente, mantidos nas dependências do Posto
Revendedor.
§ 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a
recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade na análise
referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o
Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias
úteis, e informando:
I – Tipo de combustível; II – Data da
ocorrência; III – Número e data de emissão da Nota Fiscal e, IV – CNPJ do
emitente da Nota Fiscal.
Art. 4º O Revendedor Varejista fica obrigado
a manter, nas dependências do Posto Revendedor, o Boletim de Conformidade,
expedido pelo Distribuidor do qual adquiriu o combustível, referente ao
recebimento dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 5º Ao Revendedor Varejista fica
facultada a coleta de amostra-testemunha.
§ 1º Os procedimentos de coleta,
acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras serão realizados de
acordo com o disposto no Regulamento Técnico, obedecendo-se às regras de
segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º Mediante manifestação do Revendedor
Varejista o Distribuidor fica obrigado a fornecer
amostra-testemunha.
§ 3º Na hipótese em que o responsável pelo
transporte do combustível for o Revendedor Varejista o fornecimento da amostra
se dará na base de distribuição.
Art. 6º O frasco contendo a
amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope de segurança
confeccionado nos moldes do item 2 do Regulamento Técnico.
§ 1º O envelope de segurança será fornecido
pelo Distribuidor e o frasco para coleta, pelo Revendedor
Varejista.
§ 2º O número/código dos envelopes de
segurança deverá ser anotado no canhoto da Nota Fiscal por representante do
Distribuidor e conferidos por representante do Posto Revendedor no ato da coleta
da amostra-testemunha.
§ 3º Os lacres referentes aos compartimentos
do caminhão-tanque no qual o combustível foi transportado devem acompanhar a
amostra-testemunha dentro do envelope de segurança.
Art. 7º As amostras-testemunha poderão ser
utilizadas, posteriormente à ação de fiscalização, como instrumento de prova em
defesa administrativa ou judicial desde que as amostras tenham sido coletadas
segundo os procedimentos contidos no Regulamento Técnico.
§ 1º No âmbito dos processos administrativos
instaurados pela ANP, a análise da amostra-testemunha deverá ser realizada em
laboratórios contratados pela ANP, às expensas do Revendedor Varejista, devendo
o mesmo apresentar as amostras-testemunha referentes aos dois últimos
recebimentos de produto.
§ 2º A solicitação da análise deverá ser
apresentada no momento do encaminhamento da defesa administrativa à
ANP.
§ 3º A presença do Distribuidor para análise
da amostra-testemunha é facultativa. O interesse para acompanhamento da análise
deverá ser manifestado pelo Distribuidor, após recebimento de comunicação da ANP
de que será realizada análise da amostra referente ao combustível, supostamente
oriundo da respectiva Distribuidora.
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado
a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que
solicitado pelo consumidor.
Recomendamos que a coleta de amostra testemunha
continue sendo feita, pois como descrito no Artigo 7º, esta é a única forma de
comprovação de eventuais problemas na qualidade do combustível que esta sendo
descarregado. Problemas estes que não podem ser detectados nas análises feitas
no Posto Revendedor, como por exemplo, a presença de solvente
marcado.
Para maiores esclarecimentos fale com o nosso
representante, Sr. Luiz Alberto, que está apto a lhe orientar sobre este
assunto.
Abraços cordiais.
Jose Camargo
Hernandes Presidente
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