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1) LEI ANTIFUMO NO ESTADO DE SÃO PAULO; 2) PARCELAMENTO DE DÍVIDAS FEDERAIS

 

1) LEI PROÍBE CIGARROS EM AMBIENTES FECHADOS DE USO COLETIVO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Como tem sido insistentemente divulgado pela imprensa, no dia 7 de agosto no Estado de São Paulo, entrará em vigor nova legislação antifumo.

Ficará proibido fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais, tais como as lojas de conveniência. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas.

A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco e acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo. O detalhe importante dessa lei é que a responsabilidade por garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos estabelecimentos. Os fumantes não serão alvo da fiscalização.

Para evitar punições, os responsáveis pelos estabelecimentos devem adotar algumas medidas. Entre elas, a fixação de cartazes alertando sobre a proibição, e a retirada dos cinzeiros das mesas de bares e restaurantes como forma de desestimular que cigarros sejam acesos. Devem, também, orientar seus clientes sobre a nova lei e pedir para que não fumem. Caso alguém se recuse a apagar o cigarro, a presença da polícia poderá ser solicitada.

Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.

Com relação aos avisos que deverão ser afixados em seu estabelecimento eles devem ter 25 cm de largura por 20 cm de comprimento.

O modelo para impressão assim como o texto completo da lei e informações complementares estão disponíveis no site: www.leiantifumo.sp.gov.br


Cumprir a lei é obrigação de todo cidadão consciente e nesse caso essa lei faz bem a saúde de todos.

2) PORTARIA REGULAMENTA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS FEDERAIS

Foi publicada no Diário Oficial da União, Portaria Conjunta PGFN/RFB N°6 de 22 de julho de 2009 que regulamenta o parcelamento de débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecendo ainda normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1 de 10 de março de 2009 quanto ao parcelamento dos débitos junto a Fazenda Nacional.

De acordo com a portaria, o parcelamento que se estende tanto às pessoas físicas quanto jurídicas, desde que os débitos estejam vencidos até 30 de novembro de 2008 e que não estejam nem tenham sido  parcelados até 26 de maio de 2009, poderão divididos em até 180 meses.

O pagamento à vista terá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo local.

O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex).

O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.

O pedido de parcelamento ou pagamento à vista poderá ocorrer da data de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009, pela internet, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal do Brasil.

Leia a íntegra da portaria e mais detalhes dessa oportunidade de parcelamento em www.fazenda.receita.gov.br

Saudações cordiais.


José Camargo Hernandes
Presidente


 
 
 
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